segunda-feira, 30 de julho de 2018

Bandidagem ou terrorismo?



Resultado de imagem para fotos de bandido armado em favela


Lei contra o terrorismo:

“Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas e clandestinas ou subversivas: Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se do triplo”.


Já faz tempo que as cidades brasileiras sofrem da ação de quadrilhas de facínoras. Outrora, tais bandidos, sobretudo motivados pelo tráfico de drogas, vêm enfrentando a polícia, executando rivais, matando civis. A coreografia do crime explícito era previsível; à ação ostensiva do crime seguia-se a contra-ação policial. Os criminosos se retraiam e a paz era restabelecida. Ainda que temporariamente, os bandidos escondiam-se e a lei prevalecia.

Hoje a realidade é bem outra. O desafio do crime à ordem social e política tornou-se escancarado. Comunidades desamparadas, na ausência da polícia, sofrem o domínio e ocupação dos criminosos, estabelecendo-se a sua lei, cessando a da República. Aqueles cidadãos do espaço dominado  que porventura se rebelem, são sumariamente executados. Qual território autônomo, retirado ao Brasil, recebe a polícia e o exército a tiros, estes proveniente de armamento moderno proveniente do exterior.

Ainda, pari passu com as ações armadas, verifica-se atos de desestruturação cívica organizados por facções criminosas cujos tentáculos atingem todos os pontos do território nacional. Neste momento constata-se, alem de confrontos armados, o incêndio de veículos de transporte público, explosões de caixas eletrônicos, assaltos a bancos. Estas ações, de âmbito nacional, são cuidadosamente organizadas por facções criminosas, trazendo o terror aos brasileiros.

Este assalto, organizado e armado contra a sociedade civil brasileira,  configura-se como Crime de Terrorismo. E como tal deve ser tratado. Constata-se, porém,  que a aplicação das leis ora prevalentes é inócua contra a atual emergência. Se sua tipificação parece correta, as penas nela contidas são distantes da severidade que se lhes deve impor.

Trata-se de crime contra a Pátria, crime de traição. A ocupação de território nacional, a chacina de cidadãos, o confronto com as forças de segurança clamam por reação correspondente ao crime. A atual lei que pune o terrorismo peca, na sua punibilidade, pela sua leniência.

O terrorista condenado deve ser objeto de severidade, em cárceres especiais, isoladas,  com guarda especializada sujeita a continua fiscalização e rotação. Suas penas devem refletir o teor hediondo de seu crimes, o que não  parece ocorrer com a lei vigente. Tal severidade teria o duplo objetivo de punir e desencorajar.

Nas ações policiais e militares contra terroristas, as leis da guerra devem aplicar-se. O terrorista armado deverá ser alvo lícito, e sua perseguição garantida pelo Estado, esteja onde esteja escondido.

Sem uma profunda revisão nas leis e métodos de combate ao terrorismo, o país continuará a sofrer o imenso custo em sangue e dinheiro que oprime e desmoraliza a nação




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