quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

O crime, o banco e a Justiça




Die US-Großbank JP Morgan Chase soll I...i Hypothekengeschäften ... 
Prosecutors did not charge any JPMorgan employees with wrongdoing. And the bank itself could have faced a harsher punishment, according to people briefed on the settlement talks, with prosecutors considering last year whether to demand a guilty plea from the bank. Ultimately, prosecutors concluded that a deferred prosecution agreement was more appropriate for a case that began as a civil investigation, without a criminal component.

O texto acima, de autoria do New York Times, revela preocupante leniência por parte das autoridades quanto ao comportamento do  sistema bancário americano. Se o crime doloso é bem menos freqüente,  já o crime culposo parece ser identificado mas absolvido pelo Departamento de Justiça norte americano. Apesar de seus investigadores constatarem  que o Banco J. P. Morgan tinha claros indícios, tendo todos os elementos para interferir e coibi-la, a pirâmide Madoff crescia dia a dia. Uma intervenção oportuna pelo príncipe dos bancos norte-americanos, onde o escroque concentrava suas operações bancárias,  teria interrompido sua jornada criminosa, assim protegendo as vítimas de boa fé contra os desmandos que ulteriormente se revelaram.

Apesar da omissão (ou confusão) administrativa identificada, optaram os Promotores  por limitar a penalidade à multa financeira de 1,7 bilhões de dólares, a ser distribuída por entre os clientes do estelionatário Madoff.  Desdenharam, contudo, a necessidade de punir criminalmente aqueles que tinham o poder para interromper o processo fraudulento.

É razoável concluir-se que o pagamento efetuado pela empresa em pouco inibe ou penaliza os seus diretores e conselheiros, esquecidos por confortável omissão, liberados que ficam para futuras novas imprudências e incompetências. O ônus real recai, principalmente,  sobre a massa acionária (mas alheia à administração do banco)  composta pelos minoritários.

Infelizmente, o caso do J P Morgan  não é caso único. Dezenas de ocorrências semelhantes foram investigadas em diversos bancos, resultando em multas, porém sem indiciamento dos dirigentes. Até o momento conta-se nos dedos de uma só mão, o numero de banqueiros responsabilizados criminalmente pelo carnaval bancário que precedeu e introduziu a Grande Recessão.  

Assim, sem conteúdo inibidor de futuros desvios comportamentais, o instrumento legal de “deferred prosecution agreement”, apenas exige, além de multa, que o banco tome providências administrativas, durante generoso prazo de dois anos,  para sanar suas deficiências.  A anistia criminal concedida aos dirigentes vem sendo corriqueira, apesar do constatado comportamento incompetente e displicente  nos diversos níveis da administração bancária norte americana.

Ganhariam o Federal Reserve  e o Departamento de Justiça norte americano se enviassem jovens e promissores funcionários para um estágio no Banco Central do Brasil, onde os maus banqueiros,  corretamente responsabilizados,  pagam alto preço por suas estrepolias. 
Entrementes, sofre a confiança no sistema financeiro internacional, subsidiário do núcleo que reside na famosa rua Wall.

3 comentários:

Luiz Leitão da Cunha disse...

Pedro, lembro-me da retórica de Obama, quando dizia que os paraísos fiscais deveriam acabar. Ficou só no falatório, não fez nada concreto.

Como se pode pensar em reduzir a corrupção enquanto existirem essas anomalias no sistema financeiro?

Anônimo disse...

Pedro, vc fala de omissão, incompetência, imprudência e displicência dos diretores e conselheiros da Banca. Ficou mesmo só nisso?

Anônimo disse...

Pedro, vc fala de omissão, incompetência, imprudência e displicência dos diretores e conselheiros da Banca. Ficou mesmo só nisso?