Prosecutors
did not charge any JPMorgan employees with wrongdoing. And the bank itself
could have faced a harsher punishment, according to people briefed on the
settlement talks, with prosecutors considering last year whether to demand a
guilty plea from the bank. Ultimately, prosecutors concluded that a deferred prosecution agreement was more
appropriate for a case that began as a civil investigation, without a criminal
component.
O
texto acima, de autoria do New York Times, revela preocupante leniência por
parte das autoridades quanto ao comportamento do sistema bancário americano. Se o crime doloso é
bem menos freqüente, já o crime culposo parece ser identificado mas absolvido pelo Departamento de Justiça norte americano. Apesar
de seus investigadores constatarem que o
Banco J. P. Morgan tinha claros indícios, tendo todos os elementos para interferir
e coibi-la, a pirâmide Madoff crescia dia a dia. Uma intervenção oportuna pelo príncipe
dos bancos norte-americanos, onde o escroque concentrava suas operações
bancárias, teria interrompido sua
jornada criminosa, assim protegendo as vítimas de boa fé contra os desmandos
que ulteriormente se revelaram.
Apesar
da omissão (ou confusão) administrativa identificada, optaram os Promotores por limitar a penalidade à multa financeira
de 1,7 bilhões de dólares, a ser distribuída por entre os clientes do
estelionatário Madoff. Desdenharam,
contudo, a necessidade de punir criminalmente aqueles que tinham o poder para
interromper o processo fraudulento.
É
razoável concluir-se que o pagamento efetuado pela empresa em pouco inibe ou
penaliza os seus diretores e conselheiros, esquecidos por confortável omissão,
liberados que ficam para futuras novas imprudências e incompetências. O ônus real
recai, principalmente, sobre a massa
acionária (mas alheia à administração do banco)
composta pelos minoritários.
Infelizmente, o caso do J P Morgan não é caso único. Dezenas de ocorrências semelhantes foram investigadas em diversos bancos, resultando em multas, porém sem indiciamento dos dirigentes. Até o momento conta-se nos dedos de uma só mão, o numero de banqueiros responsabilizados criminalmente pelo carnaval bancário que precedeu e introduziu a Grande Recessão.
Assim,
sem conteúdo inibidor de futuros desvios comportamentais, o instrumento legal de
“deferred prosecution agreement”,
apenas exige, além de multa, que o banco tome providências administrativas, durante
generoso prazo de dois anos, para sanar
suas deficiências. A anistia criminal concedida
aos dirigentes vem sendo corriqueira, apesar do constatado comportamento incompetente
e displicente nos diversos níveis da
administração bancária norte americana.
Ganhariam
o Federal Reserve e o Departamento de
Justiça norte americano se enviassem jovens e promissores funcionários para um
estágio no Banco Central do Brasil, onde os maus banqueiros, corretamente responsabilizados, pagam alto preço por suas estrepolias.
Entrementes,
sofre a confiança no sistema financeiro internacional, subsidiário do núcleo
que reside na famosa rua Wall.
3 comentários:
Pedro, lembro-me da retórica de Obama, quando dizia que os paraísos fiscais deveriam acabar. Ficou só no falatório, não fez nada concreto.
Como se pode pensar em reduzir a corrupção enquanto existirem essas anomalias no sistema financeiro?
Pedro, vc fala de omissão, incompetência, imprudência e displicência dos diretores e conselheiros da Banca. Ficou mesmo só nisso?
Pedro, vc fala de omissão, incompetência, imprudência e displicência dos diretores e conselheiros da Banca. Ficou mesmo só nisso?
Postar um comentário