Esta coluna tem o prazer de publicar matéria de autoria do
Dr. Juiz de Direito, Brenno Mascarenhas que versa sobre
assunto da maior relevância nestes tempos em que a
redenção do Brasil depende do imprescindível suporte da Justiça.
Dr. Juiz de Direito, Brenno Mascarenhas que versa sobre
assunto da maior relevância nestes tempos em que a
redenção do Brasil depende do imprescindível suporte da Justiça.
O pedido de vista nos julgamentos de competência dos órgãos jurisdicionais colegiados se justifica se o julgador (juiz, desembargador ou ministro) é acometido de dúvida que possa
ser sanada com o exame
dos autos sem a mediação do relator.
Trata-se
de faculdade que decorre da inarredável
obrigação do
juiz de julgar com conhecimento de causa.
Bastante
comum no cotidiano dos tribunais, a providência é de inegável
interesse dos próprios jurisdicionados e da
sociedade, pois com ela evitam-se
injustiças que de outro modo seriam difíceis
ou impossíveis de corrigir.
Ainda
que muitas vezes fundamental para o bom andamento do processo, o
exercício da vista não se
dá por prazo
indeterminado.
No
âmbito do STF, de acordo com o art. 134 do seu Regimento Interno, o
prazo da vista se estende até
a “segunda sessão ordinária subsequente”. Assim,
normalmente, desconsideradas
as situações excepcionais de recesso
do Tribunal e de sessões extraordinárias de julgamento, o ministro
que exerce
o
direito de vista dos autos deve devolvê-los
em até 14 dias
para prosseguimento da votação.
O
dispositivo regimental se alinha aos louváveis objetivos do art. 5º,
LXXVIII, da Constituição, que
introduziu em nosso
direito positivo o princípio da “razoável duração do
processo” e a garantia da “celeridade de sua tramitação”.
direito positivo o princípio da “razoável duração do
processo” e a garantia da “celeridade de sua tramitação”.
No
passado, o presidente do STF podia ordenar a restituição
dos autos
em caso de esgotamento do prazo
de vista. Mas a
regra que autorizava a requisição foi revogada,
talvez por
falta de uso durante anos. Pelo regimento atualmente em
vigor,
o
máximo que se pode fazer é informar ao julgador
recalcitrante que o
prazo de que dispunha para a vista
se encerrou.
Várias
são as causas que podem levar ao desrespeito
ao prazo
em pauta, entre elas a falta de
empenho do magistrado e o
volume excessivo de trabalho.
O
que tem incomodado, entretanto, nada tem a ver com
a falta
de disposição do julgador para o trabalho
ou o tamanho do seu estoque de processos.
Refiro-me
à sensação generalizada de que o direito
à vista vem sendo utilizado para atrasar ou
até, no limite, tornar inútil o julgamento pelo
perecimento do objeto.
Ora,
qualquer movimento no sentido desse desvio de
finalidade configura inequívoca afronta ao princípio da moralidade
que orienta a atuação dos agentes do Estado e é completamente
incompatível com
a norma constitucional que exige reputação ilibada
do ministro do STF.
Um
único e voluntarioso integrante do tribunal, arbitrária e
isoladamente, não pode inviabilizar um
julgamento em que,
suponha-se, todos os demais julgadores já tenham
se
manifestado de maneira uniforme sobre determinada matéria.
A
utilização política e viciada desse valioso instrumento da
boa
jurisdição colegiada não é e jamais
será tolerada pela sociedade.
Brenno
Mascarenhas é juiz de direito aposentado
e
mestre em direito constitucional
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