terça-feira, 28 de novembro de 2017

Vista dos autos

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Mais uma jabuticaba aflora no cenário nacional. Desta vez, no campo jurídico. Pelo menos, difere dos procedimentos internacionais. Em flagrante desrespeito ao bom senso e à exegese jurídica, o pedido de ”vista dos autos” por um juiz contestador se transforma em veto quando a votação do processo se encaminha ao arrepio de sua conveniência. Ao submeter-se o término do julgamento à decisão de um juiz, que evidencia-se minoritário, anula-se o provimento de Justiça, não só pela perda de qualidade mas, igualmente grave, pelo adiamento imponderável da Justiça, a qual, quando lenta deixa de sê-lo.

Tal fato recente ocorreu no julgamento onde se redefinia a concessão do Foro Privilegiado à classe política. Neste. já derrotada a tese de sua preferência por 7 votos a 1, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Foi concedida sem prazo para devolução. Assim, repete-se, dentre outros episódios, o comportamento do Ministro Gilmar Mendes que detêm em sua gaveta julgamento anterior. Confrontado com votação contrária a seus interesses (6 a 1) pediu Gilmar a vista dos autos, os quais “compulsa” há um ano!

Ora, constata-se que o prazo de 20 dias, inscrito no regulamento do Supremo Tribunal Federal, há muito, tornara-se letra morta. Terá prevalecido, como em tantas outras ocasiões, a síndrome dos benefícios da malicia reciproca onde a “vista” sem prazo solicitado por um, poderá sê-lo também por todos? E assim constrói-se uma base “de costumes” que atropela a regra escrita e violenta o que poderia ser uma sólida construção jurídica.

Mas, talvez, este infeliz episódio tenha trazido à tona quão  essencial é a existência e obediência à prazo para a devolução dos autos solicitados. Pode parecer um detalhe burocrático porém seu efeito é de relevância; a inobservância do regulamento vem causando grave dano ao andamento da Justiça. Equivale à neutralização da vontade da maioria do plenário por uma manobra  solitária. Paralisa-se, assim, as importantes decisões da mais alta Côrte do país.

Diante de tal fato de explícita degradação, pecou a Ministra Carmen Lúcia, presidente do Tribunal, por omitir-se na imposição do prazo regimental.




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