domingo, 6 de dezembro de 2020

Responsabilidade legal



 Ao longo da pandemia que se alastra pelo país, onde 176.000 já faleceram, o brasileiro tem observado o repetido e insistente descaso do Presidente da República quanto à imperiosa necessidade de conter-se esta mortandade.

Desprezando as afirmações e recomendações de organizações internacionais e nacionais especializadas no trato da saúde pública, afastando os ministros da área específica por discordar de suas orientações profiláticas baseadas em observação e experiência científica, Jair Bolsonaro, privilegiando instinto sobre conhecimento, nega o perigo.   

A Constituição da República deixa  claro que assegurar a segurança interna do país é obrigação presidencial.. Dentre os conceitos que definem tal segurança, desponta, prioritariamente o Direito à Vida de seus cidadãos, e, como corolário, o direito à saúde. No momento atual, dada a extensão das perdas ocorridas e da ameaça sanitária decorrente do Covid 19, torna-se evidente que cabe à autoridade máxima da República envidar os esforços para sua contenção. Não fazê-lo, é crime. 

Tal esforço sanitário é observado pelas demais nações e organizações internacionais, onde o protocolo de distanciamento social e uso de máscaras, além da medicação específica, atinge comportamento consensual. Quando dele se afastam, certos governos são penalizados  com a retomada de altos índices de mortalidade. A"segunda onda" constatada mundo afora decorre de indisciplina sanitária, instando tais governos ao retorno aos procedimentos recomendados por instituições especializadas, tais como a  Organização Mundial da Saúde.    

Na contramão de governos estaduais e municipais, Jair Bolsonaro se manifesta oficialmente, por declarações em rede pública, contrário ao uso de máscara  (coisa de maricas), e defende, ao assim exibir-se em público, sua indiferença pelos perigos da aglomeração social. Desprotegido, dá ao cidadão o mau exemplo da autoridade máxima no país, o exemplo contrário à saúde e à vida. Estímula, assim, a propagação do virus, ameaçando a integridade vital do cidadão brasileiro.

Trata-se de Crime de Responsabilidade conforme consta do Código Penal.

O passo subsequente, para aqueles que prezam a Nação, seus entes próximos e queridos, deveria ser a instauração de denúncia cidadã contra o Presidente da República, por contrariar o Artigo 4 que rege o Crime de Responsabilidade, e, seu inciso 4 reza: "Atentar contra a Segurança Interna do País", onde se inclui a "defesa da Vida do cidadão", a qual só é possível com a preservação da Saúde.

Se guerra houvesse, caberia ao Ministério da Defesa e seus generais orientar a proteção do país.          Se epidemia há, cabe ao ministério da saúde e seus médicos combatê-la. Na derrota militar, substitui-se o general incompetente. Na realidade pandêmica, Bolsonaro substitui o Ministro Mandetta, responsável pelo rumo correto no combate ao vírus,  por um Pazuello incapaz de coordenar a defesa do país. 

Assim, o Ministério da Saúde, na prática, está acéfalo. Tal condição equivale a desproteger, voluntariamente,  a vida do cidadão brasileiro. As declarações de Bolsonaro, onde o Covid 19 não passa de  "uma gripezinha, onde "todo mundo morre, e daí?"e assim sucessivamente,  sugere  uma nítida ausência de empatia com consequências melhor exemplificadas em tratados psicológicos. Sob a ótica dos deveres de um primeiro mandatário é moral e legalmente inaceitável levar o povo brasileiro ao erro, tanto  quanto à atual gravidade sanitária e quanto à menosprezar a  imprescindível  obediência aos protocolos  de proteção. 



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Conforme estabelece o Código Penal brasileiro:

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).


Constitui crime violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 17 da Constituição;

...e mais adiante:

§ 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.


"No entanto, o direito à vida vai além de simplesmente viver: é preciso uma vida digna, acesso a serviços de saúdeeducaçãosegurança e cultura, cabendo ao Estado garantir acesso de qualidade a esses e a outros bens e serviços que venha a prestar."

      


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