quinta-feira, 12 de abril de 2018

Sanções e Crime



A aplicação de sanções econômicas por um país sobre outro pode gerar consequências insignificantes. Por exemplo, Paraguay sobre a Bolívia; ou devastadora, Estados Unidos sobre o Brasil. Resta saber se a aplicação de tais sanções violam ou não o espírito das leis que regem as relações equitativas dentre nações e indivíduos conforme determinam a Carta das Nações Unidas e outras instituições internacionais.

Resultado de imagem para photo TrumpEsta relevante arma econômica se junta ao arsenal tradicional prometendo causar grande dano, porém,  somente os Estados Unidos estarão em condições de usá-la com esmagadora eficácia. Ora, sendo aquele país o único emissor de moeda-reserva internacional e, ainda, sendo a maior e mais capilarizada das economias que compõem o planeta, é enorme o dano que poderá causar.

Ao vedar ao adversário, direta e indiretamente, operações comerciais e financeiras com os Estados Unidos os prejuízos causados serão de grande abrangência, ferindo inimigos e amigos. Em outras palavras, a sanção que proíbe tal comércio não se restringirá, apenas, às relações econômicas entre os dois países em conflito.

Assim, o efeito econômica da sanção, ou seja, a punição pretendida pela autora da sanção se propaga, jogando, assim por dizer, todos no mesmo saco. Não, apenas, prejudica o país objeto das sanções, mas, também, todos os países cujas empresas negociem, simultaneamente, com o país sancionado. Não, tão somente, serão elas impedidas de negociar e lucrar com as empresas sancionadas, mas, também, o não cumprimento resultará em multas e punições diversas. Desta forma, as empresas sediadas em país-terceiro, que em nada participaram da origem causal do evento, tornam-se vítimas de ato político ao qual estão totalmente alheias. Restam-lhes a opção de obedecer aos ditâmens norte-americanos. Assim, a sanção se internacionaliza, tornando-se o impedimento não mais bilateral mas, sim, multilateral.

Sendo relevante a dependência do comércio vedado, a empresa sancionada bem como àquelas involuntariamente envolvidas na proibição de  exportação de bens e/ou serviços, ou, ainda, em financiamento internacional, poderão ter sua viabilidade econômica fortemente comprometida.

Qual será a base jurídica que embasa a inviabilização de empresa cumpridora de suas obrigações nacionais e internacionais? Será a motivação política do sancionador elemento suficiente para ratificação em corte internacional?

Ainda, será relevante notar que as sanções, habitualmente dirigidas contra empresas e instituições do país alvo, são também dirigidas, especificamente, contra pessoas. Neste formato individualizado e personalizado tem-se por resultado levar-se o indivíduo à grave dano patrimonial sem que crime tenha cometido tenha sido identificado. Seria-lhe negado um direito fundamental?

Ao personalizar-se o sistema de sanções, este se insere não apenas no quadro das responsabilidades civis, mas, também, naquelas criminais. Ao sancionar-se um individuo, o país sancionador poderá estar cometendo um crime ao condenar o individuo sem o julgamento correspondente.

Pelo que se observa, a aplicação individualizada de sanções, se dá sem seu direito à defesa, violando portanto o espírito que rege o arcabouço sobre qual repousa o princípio do respeito aos direitos humanos. A aplicação de sanções pessoais sem julgamento por tribunal, seja ele residente neste ou naquele país é, por definição, um ato de natureza política. Assim sendo, a decisão política, se não embasada nos necessários procedimentos jurídicas que antecedem a condenação, torna-se um crime político de responsabilidade do sancionador. Parece violar o espírito, senão a letra, da lei internacional.

Nenhum comentário: