A aplicação de
sanções econômicas por um país sobre outro pode gerar consequências
insignificantes. Por exemplo, Paraguay sobre a Bolívia; ou
devastadora, Estados Unidos sobre o Brasil. Resta saber se a
aplicação de tais sanções violam ou não o espírito das leis que
regem as relações equitativas dentre nações e
indivíduos conforme determinam a Carta das Nações Unidas e outras
instituições internacionais.
Esta relevante arma econômica se junta ao arsenal tradicional prometendo
causar grande dano, porém, somente os Estados Unidos estarão em
condições de usá-la com esmagadora eficácia. Ora, sendo aquele país o
único emissor de moeda-reserva internacional e, ainda, sendo a
maior e mais capilarizada das economias que
compõem o planeta, é enorme o dano
que poderá causar.
Ao
vedar ao adversário, direta e indiretamente, operações comerciais
e financeiras com os Estados Unidos os prejuízos causados serão de grande abrangência, ferindo inimigos e amigos. Em outras palavras, a sanção que
proíbe tal comércio não se restringirá, apenas, às
relações econômicas entre os dois países em conflito.
Assim, o
efeito econômica da sanção, ou seja, a
punição pretendida pela autora da sanção se propaga, jogando, assim por dizer, todos no mesmo saco. Não, apenas, prejudica o país objeto das sanções, mas, também, todos os países cujas empresas negociem, simultaneamente, com o país sancionado. Não, tão somente, serão elas impedidas
de negociar e lucrar com as empresas sancionadas, mas, também, o não cumprimento resultará em multas e punições diversas. Desta forma, as empresas
sediadas em país-terceiro, que em nada participaram da origem causal
do evento, tornam-se vítimas de ato político ao qual estão
totalmente alheias. Restam-lhes a opção de obedecer aos ditâmens
norte-americanos. Assim, a sanção se internacionaliza, tornando-se o impedimento não mais bilateral mas, sim, multilateral.
Sendo
relevante a dependência do comércio vedado, a empresa sancionada bem como àquelas involuntariamente envolvidas na proibição de exportação de bens e/ou serviços,
ou, ainda, em financiamento internacional, poderão ter sua viabilidade econômica fortemente comprometida.
Qual será
a base jurídica que embasa a inviabilização de empresa cumpridora
de suas obrigações nacionais e internacionais? Será a motivação
política do sancionador elemento suficiente para ratificação em
corte internacional?
Ainda, será relevante
notar que as sanções, habitualmente dirigidas contra empresas e
instituições do país alvo, são também dirigidas,
especificamente, contra pessoas. Neste formato individualizado e
personalizado tem-se por resultado levar-se
o indivíduo à grave dano patrimonial sem que crime tenha cometido tenha sido identificado.
Seria-lhe negado um direito fundamental?
Ao personalizar-se
o sistema de sanções, este se
insere não apenas no quadro das responsabilidades civis, mas,
também, naquelas criminais. Ao sancionar-se
um individuo, o país sancionador poderá
estar cometendo um crime ao condenar o individuo sem o julgamento
correspondente.
Pelo que se observa, a
aplicação individualizada de sanções,
se dá sem seu direito à defesa, violando
portanto o espírito que rege o arcabouço sobre
qual repousa o princípio do respeito aos direitos humanos. A
aplicação de sanções pessoais sem julgamento por tribunal, seja ele residente neste ou naquele país é, por definição, um ato de
natureza política. Assim sendo, a decisão política, se
não embasada nos necessários procedimentos jurídicas que
antecedem a condenação, torna-se um crime político de
responsabilidade do sancionador. Parece violar o espírito, senão a letra, da lei internacional.
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